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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA
GESTOR:
GUSTAVO DE MELO ANICEZIO -- Prefeito Municipal
RELATOR:
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Acompanhamento Simultâneo instaurado pela Secretaria de
Controle Externo de Receita e Governo com a finalidade de avaliar os resultados discriminados nos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) do primeiro e segundo bimestres de
2019 e no Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do primeiro quadrimestre de 2019, referentes aos
Municípios sob a relatoria deste Conselheiro Substituto.
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Publicação quinta-feira, 22 de agosto de 2019
No que tange ao Município de Alto Araguaia, a SECEX verificou
inicialmente que não houve a inserção, no Sistema APLIC, dos documentos comprobatórios das
audiências públicas para demonstração e avaliação das metas fiscais, sendo constatadas também
irregularidades na publicação do RREO.
A Equipe Técnica relatou ainda que as receitas correntes e de capital
arrecadadas pela Municipalidade foram inferiores ao esperado para o primeiro quadrimestre.
Por fim, não houve manifestação quanto aos limites legais da despesa
total com pessoal, em virtude de o Município ter optado pela publicação semestral do Relatório de
Gestão Fiscal (art. 63 da LRF), enquanto o presente processo se restringe à análise do primeiro
quadrimestre do exercício.
O Ministério Público de Contas, por meio do
Parecer nº 3.673/2019
, da
lavra do Procurador-geral de Contas Alisson Carvalho Alencar, opinou pela expedição de alerta ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos requeridos pela SECEX.
É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, destaco que as supostas irregularidades referentes à
realização de audiências públicas e à publicação dos RREO deverão ser apuradas mediante
procedimento próprio de fiscalização, como de fato já vem sendo realizado pela SECEX em
relação ao exercício de 2018 e conforme consta na proposta de encaminhamento deste
acompanhamento simultâneo. Assim, as determinações ou notificações, caso necessárias, deverão
ser realizadas somente nos autos de eventual Representação de Natureza Interna a ser
instaurada, em respeito ao devido processo legal.
Esclarecidos tais pontos, ressalto que o instituto do
Alerta
consagra o
controle prévio e concomitante exercido por esta Corte, ostentando a função de dar conhecimento
aos gestores quanto a determinados eventos ou fatos que representem riscos à regular gestão
fiscal.
Nesse sentido, o artigo 59, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
elenca as hipóteses em que os Tribunais de Contas deverão emitir alertas, sendo assim descritas:
Art. 59. [...] § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos
referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II
do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90%
(noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das
operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento)
dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do
limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas
ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
Do mesmo modo, o Regimento Interno do TCE/MT prevê, em seu artigo
158, a obrigatoriedade de expedição do Alerta quando se verificar:
i)
a frustração da realização de
receitas que possa impactar negativamente nas metas fiscais;
ii)
o extrapolamento do percentual
de 90% dos limites da despesa total com pessoal, das dívidas consolidada e mobiliária, das
operações de crédito e da concessão de garantia; e
iii)
a constatação de fatos que comprometam
os custos ou os resultados dos programas, bem como indícios de irregularidades na gestão
orçamentária.
Diante do exposto, nos termos dos incisos I e II do § 1º do artigo 59 da
LRF,
emito ALERTA
ao Prefeito Municipal de Alto Araguaia acerca da situação fiscal do ente,
conforme discriminado no Relatório Técnico da SECEX, especialmente quanto à baixa efetividade
na arrecadação das receitas correntes e de capital estimadas.
Ficará o gestor advertido, desde já, acerca necessidade de adoção das
providências a que se refere o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Publique-se.